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Termo de consentimento livre e esclarecido.


Anteriormente tratamos sobre a importância do prontuário devidamente preenchido. Juntamente com ele, outro documento de extrema importância para a proteção do médico é o termo de consentimento livre e esclarecido.

A necessidade do TCLE advém da autonomia de vontade do paciente e a sua elaboração correta será um importante aliado caso o médico responda um processo judicial.

O TCLE deve conter as principais informações a respeito do procedimento a que o paciente será submetido, compilando os riscos pré, durante e depois do procedimento e delimitar a responsabilidade do médico.
Contudo, não basta a mera assinatura do documento pelo paciente capaz ou seu representante, é necessário que o médico lhe explique todo o procedimento, tire todas as suas dúvidas, realize uma anamnésia detalhada, peça exames e registre tudo no prontuário, de forma que um documento é complementar ao outro (TCLE + PRONTUÁRIO).

A prática nos mostra que muitas vezes o TCLE é entregue por pessoa diversa do médico e não deve ser assim. O TCLE deve ser entregue pelo próprio médico, que deve explicar o documento e todo o procedimento ao paciente e se necessário conceder um tempo para que ele tome a decisão de se submeter ao procedimento. A falta da explicação médica por comprometer o entendimento do paciente e a sua tomada de decisão, colocando o profissional em situação de risco.

Para demonstrar a importância de do TCLE, trazemos para a análise um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, onde o paciente pleiteava uma indenização material e moral por não alcançar o resultado esperado em uma cirurgia de transplante capilar. Neste caso, o TCLE foi fundamental para demonstrar que o paciente estava ciente da necessidade de retoque e optou por não dar continuidade ao tratamento, comprometendo o resultado esperado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA (IMPLANTE CAPILAR). NATUREZA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERITO MÉDICO QUE ESTÁ APTO A PROCEDER A PERÍCIA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE EM CIRURGIA PLÁSTICA, TAMPOUCO EM IMPLANTE CAPILAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E IMPERÍCIA NÃO DEMONSTRADOS. INSUCESSO DA OPERAÇÃO QUE DECORREU DA DESÍDIA DA PRÓPRIA AUTORA, QUE APESAR DE INFORMADA, PREVIAMENTE, SOBRE A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA CIRURGIA (RETOQUE), PARA SE CHEGAR AO RESULTADO ALMEJADO, RECUSOU-SE A DAR CONTINUIDADE AO TRATAMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
(...) a alegação de imperícia não merece prosperar.
Importante salientar, aqui, que a autora teve a oportunidade de escolher, dentre vários médicos, antes de optar pela médica requerida, para realizar o procedimento cirúrgico. Assim, não pode alegar que a médica não possui especialização em implante capilar, quando teve a chance de pesquisar e escolher o profissional que mais lhe conviesse.
Ademais, a alegação de que a requerida/apelada não detém conhecimento específico para realização de implante capilar, não se sustenta, considerando que esta possui especialização em cirurgia plástica.
Conveniente destacar, a respeito, que segundo consignou o expert à fl. 495: "faz parte da grade curricular de cirurgia plástica o ensino das técnicas de implante capilar".
Insta consignar, também, que o resultado da cirurgia poderia ser outro se a autora tivesse realizado o denominado "retoque", procedimento comum em intervenções dessa natureza e que consiste num segundo ato cirúrgico. Entretanto, como bem salientado na sentença, este retoque somente não foi realizado por opção da autora, que se recusou a submeter-se a novo procedimento cirúrgico complementar, apesar de ter sido informada, previamente, quanto à necessidade de repetição da cirurgia, para melhor preenchimento da área transplantada.
De fato, como se observa do documento de fl. 24, juntado pela própria autora, denota-se que esta foi informada quanto à necessidade da realização de mais de um ato cirúrgico, para que fosse obtido o resultado esperado. (...)
(TJPR - 9ª Câmara Cível - AC 1.816016-1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - Unanime - J. 09.02.2012)


No caso julgado pelo Tribunal Paranaense o TCLE foi essencial para demonstrar que a paciente sempre teve ciência da necessidade de retoque no transplante capilar para que atingisse o resultado esperado e optou por não continuar o tratamento, comprometendo o resultado, isentando o profissional de responsabilidade (imperícia).

Um bom TCLE deve ser confeccionado de maneira clara, com linguagem de fácil compreensão, abordando os principais riscos do procedimento a ser realizado, seja antes, durante e após a sua realização.
Uma orientação jurídica de como formular um bom TCLE pode auxiliar o profissional da área médica a diminuir os riscos ao enfrentar um custoso e penoso processo judicial.
 
 
 

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